A Lei 22/2012, de 20 maio, tem
uma armadilha que vai penalizar as freguesias que não se reveem nas directrizes
da agregação.
Se Bustos não aceitar ser
agregada ou que não seja vista como agregadora, e a assembleia municipal não
propuser a agregação, resulta que será mais uma vez Lisboa dos gabinetes a
decidir a injunção.
Se a agregação partir de Lisboa, não haverá acréscimo de
15% do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Para onde irá essa fatia que por direito caberia a Bustos? (estamos no mar das hipóteses)
Para onde irá essa fatia que por direito caberia a Bustos? (estamos no mar das hipóteses)
E Bustos, moita-carrasco.
Faz recordar certo capataz que cortava
meio-dia de salário a quem chegava ao serviço meia hora mais tarde.
Enfim, uma habilidade
governamental que tem a cobertura legal da maioria pralamentar.
Enfim,
Enfim,
"Leis saídas de esguicho, com imposições a curto prazo, costumam dar naquilo que se sabe: confusão, incompreensão e revolta."
in oscar santos REORGANIZAÇÃO DAS FREGUESIAS: sessões de esclarecimento
...Eis o
Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos
financeiros
1 — A reorganização administrativa do
território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e
competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e
amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em
diploma próprio.
2 — As competências próprias das freguesias
podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas
e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em
diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos
educativos;
b) Construção, gestão e conservação de
espaços e equipamentos coletivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local.
3 — O reforço das competências próprias das
freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências
financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo
respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 — Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da
freguesia criada por agregação é aumentada em 15 % até ao final do mandato
seguinte à agregação.
5 — Excetua-se do disposto no
número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte
de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de
agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a
qualquer aumento na participação no FFF.
in Lei n.º 22/2012,de 30 de maio
Diário
da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012.
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Fora de texto:
. Não será possivel agregar em uma só as 4 menores freguesias do concelho de Oliveira do Bairro?
sérgio micaelo ferreira
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Fora de texto:
. Não será possivel agregar em uma só as 4 menores freguesias do concelho de Oliveira do Bairro?
sérgio micaelo ferreira
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