18 de julho de 2012

"REFORMA" ADMINISTRATIVA DAS FREGUESIAS . PODER CENTRAL CASTIGA


A Lei 22/2012, de 20 maio, tem uma armadilha que vai penalizar as freguesias que não se reveem nas directrizes da agregação.
Se Bustos não aceitar ser agregada ou que não seja vista como agregadora, e a assembleia municipal não propuser a agregação, resulta que será mais uma vez Lisboa dos gabinetes a decidir a injunção.
Se a agregação partir de Lisboa, não haverá acréscimo de 15% do Fundo de Equilíbrio Financeiro. 
Para onde irá essa fatia que por direito caberia a Bustos? (estamos no mar das hipóteses)

E Bustos, moita-carrasco.

Faz recordar certo capataz que cortava meio-dia de salário a quem chegava ao serviço meia hora mais tarde.
Enfim, uma habilidade governamental que tem a cobertura legal da maioria pralamentar.


Enfim,
"Leis saídas de esguicho, com imposições a curto prazo, costumam dar naquilo que se sabe: confusão, incompreensão e revolta."

in oscar santos REORGANIZAÇÃO DAS FREGUESIAS: sessões de esclarecimento

...
Eis o

Artigo 10.º
Reforço de competências e recursos financeiros
1 — A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.

2 — As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local.

3 — O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à agregação.

5 — Excetua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.
 in Lei n.º 22/2012,de 30 de maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 30 de maio de 2012.
_____
Fora de texto:
. Não será possivel agregar  em uma só as 4 menores freguesias do concelho de Oliveira do Bairro?
sérgio micaelo ferreira

Sem comentários:

Enviar um comentário