O texto do Altino do passado dia 16 a propósito duma queixa apresentada pelo líder concelhio do CDS merece as seguintes achegas:
Os eleitos locais têm um estatuto próprio, regulado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Esta lei não passa duma inconcebível manta de retalhos, tantas foram as alterações que foi sofrendo ao longo dos anos (Leis n.ºs: 97/89, de 15/12; 1/91, de 10/1; 11/91, de 17/5; 11/96, de18/4; 127/97, de 11/12; 50/99, de 24/6; 86/2001, de 10/8; 22/2004, de 17/6 e 52-A/2005, de 10/10).
Por estranho que pareça, não há uma única autarquia que disponibilize a lei devidamente actualizada (pelo menos na Internet). Nem o próprio site da Direcção Geral das Autarquias Locais (www.dgaa.pt) tem o Estatuto actualizado, obrigando o cidadão a uma difícil busca por cada uma das leis acima indicadas. Uma vergonha, que mais parece congeminada para baralhar o cidadão comum…
Os eleitos locais têm um estatuto próprio, regulado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Esta lei não passa duma inconcebível manta de retalhos, tantas foram as alterações que foi sofrendo ao longo dos anos (Leis n.ºs: 97/89, de 15/12; 1/91, de 10/1; 11/91, de 17/5; 11/96, de18/4; 127/97, de 11/12; 50/99, de 24/6; 86/2001, de 10/8; 22/2004, de 17/6 e 52-A/2005, de 10/10).
Por estranho que pareça, não há uma única autarquia que disponibilize a lei devidamente actualizada (pelo menos na Internet). Nem o próprio site da Direcção Geral das Autarquias Locais (www.dgaa.pt) tem o Estatuto actualizado, obrigando o cidadão a uma difícil busca por cada uma das leis acima indicadas. Uma vergonha, que mais parece congeminada para baralhar o cidadão comum…
Entretanto e no que importa para o caso:
1º - As funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência não são incompatíveis com o exercício de actividades no sector privado;
2º - Quem exercer funções remuneradas de natureza privada, apenas recebe 50% do vencimento correspondente ao cargo, mas não perde as regalias sociais a que tenha direito;
3º - Os presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência que não optem pelo exercício exclusivo das suas funções são obrigados a assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
As três situações aplicam-se que nem uma luva ao Pres. da Câmara e aos vereadores António Mota e Dra. Laura Pires, os quais exercem os seus cargos em regime de permanência, mas não em exclusividade, razão porque apenas recebem 50% dos vencimentos a que teriam direito.
1º - As funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência não são incompatíveis com o exercício de actividades no sector privado;
2º - Quem exercer funções remuneradas de natureza privada, apenas recebe 50% do vencimento correspondente ao cargo, mas não perde as regalias sociais a que tenha direito;
3º - Os presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência que não optem pelo exercício exclusivo das suas funções são obrigados a assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
As três situações aplicam-se que nem uma luva ao Pres. da Câmara e aos vereadores António Mota e Dra. Laura Pires, os quais exercem os seus cargos em regime de permanência, mas não em exclusividade, razão porque apenas recebem 50% dos vencimentos a que teriam direito.
A lei não parece obrigá-los a permanecer na Câmara durante o chamado horário do expediente, já que apenas fala em “assegurar a resolução…”, o que dá muito pano para mangas.
Como provar que um vereador, ao faltar a um acto público ou durante uma manhã “por motivos profissionais” deixou de assegurar a resolução dos assuntos do seu pelouro?
Daí a pergunta: estará algum dos eleitos em causa a deixar de assegurar a resolução dos assuntos que lhes estão atribuídos no decurso do período do expediente público?
Cheira-me que a lei será interpretada a favor deles…
Cheira-me que a lei será interpretada a favor deles…
Pessoalmente, defendo uma interpretação mais rigorosa da lei, segundo a qual os ditos eleitos deveriam ser obrigados a trabalhar para o município durante o horário do expediente (por isso optaram pelo regime de permanência e não pelo regime a meio tempo), dedicando as suas horas livres ao exercício remunerado das suas funções privadas (para o que tiveram de prescindir de 50% dos seus vencimentos camarários).
Ademais, tratou-se duma opção deles, pois bem poderiam ter seguido o regime de meio tempo (os vereadores, não o presidente), o que os libertaria do tal período do expediente público e lhes permitiria receber os mesmos 50% do vencimento que agora estão em receber no regime de permanência sem exclusividade.
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oscardebustos
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