Aqui se publica, tal como foi apresentado pelos grupos parlamentares do PSD e CDS, o projeto de Lei nº 320/XII/2ª, sobre a Reorganização Administrativa do Território
das Freguesias:
PROJETO DE LEI
N.º 320/XII/2.ª
Reorganização Administrativa do Território
das Freguesias
Exposição de Motivos
A necessidade de reformar
um mapa de freguesias que não conheceu alterações significativas nos últimos
150 anos há muito que era referenciada em estudos científicos e no discurso
político. Reconhecendo a imprescindibilidade da existência das freguesias
portuguesas, não apenas na perspetiva jurídico-constitucional, mas, também,
como uma singularidade valiosa no panorama comparado do poder local democrático,
nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais
mereciam um robustecimento da sua massa crítica e da sua dimensão política
capaz de as habilitar ao exercício de poderes administrativos e de funções
políticas e sociais adequados a uma administração local moderna e eficiente.
Por outro lado, as freguesias, enquanto entidades administrativas matizadas
pela proximidade com o cidadão, devem ser especialmente sensíveis às
transformações do território e da população que visam servir. As lógicas
essenciais do território e a sua relação com a evolução demográfica mudaram
radicalmente em Portugal. As expectativas de interesse público local, hoje
sustentadas pelos cidadãos, também se alteraram substancialmente. Contudo, o
edifício institucional, político e social das freguesias permanecia
estabilizado e aparentemente alheado das profundas mutações demográficas,
sociais e económicas que Portugal conheceu em 36 anos de democracia local. Na
última década, sucessivos governos declararam a vantagem em se perfazer uma
reforma da administração local que fosse idónea à realização de um esforço de
adaptação das autarquias locais à realidade territorial portuguesa, embora
essas intenções não tenham conhecido as decisões legislativas correspondentes.
É nesse contexto que Portugal pede ajuda externa e o Governo então em funções
inicia um processo negocial com três entidades internacionais que deu origem a
um compromisso do Estado português consubstanciado num conjunto de condições
contidas no documento que foi designado como Memorando de Entendimento. Este,
no ponto 3.44 da versão assinada em 17 de maio de 2011, determinava a redução
significativa das autarquias locais, explicitando, ainda que “… estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo
ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a
eficiência e reduzirão custos.” Visando o cumprimento destes imperativos e
procurando satisfizer
a urgência, sempre adiada, de uma reforma do governo local que se afigurasse
plena e capaz, o Governo, em setembro de 2011, apresentou o Documento Verde da
Reforma da Administração Local que continha a descrição dos eixos principais e
as linhas gerais da evolução pretendida mas que buscava a realização de um
debate nacional acerca dos caminhos e dos novos desafios do poder local
democrático. A lei n.º 22/2012, de 30 de maio, assumiu-se como o resultado
direto desse debate, fixando os princípios, parâmetros e métodos que
presidiriam ao imperativo da reorganização territorial das freguesias e à
oportunidade de fusão dos municípios. Com esse propósito foi criada a Unidade
Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial visando a realização de
um trabalho substancialmente técnico mas que deu primazia às pronúncias das
assembleias municipais, favorecendo a vontade dos órgãos locais na
reestruturação do seu território, dentro dos princípios e do enquadramento
legal. A presente lei constitui o cumprimento estrito das determinações
paramétricas da lei n.º 22/2012, aproveitando o resultado do trabalho da Unidade
Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial e encetando um esforço
reformista de ajustamento das autarquias locais à realidade nacional e aos fins
de interesse público local melhor ajustados à Nação que queremos ser e cujos
horizontes superam em muito o contexto temporal da vigência do Memorando de
Entendimento. Esta específica vertente da reforma do poder local democrático
terá continuidade direta na futura Lei-Quadro que defina o regime da criação, agregação
e alteração de limites territoriais de municípios e freguesias.
Assim, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, dos
grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei dá cumprimento à obrigação de
reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio.
2. A reorganização administrativa das freguesias é
estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração
dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros
definidos na lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas
na presente lei.
Artigo 2.º
Freguesias
1. Considera-se criada por
agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos
limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º2 do artigo
seguinte.
2. Considera-se criada por
alteração dos limites territoriais a nova freguesia cuja circunscrição
territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais
de outras freguesias, independentemente da agregação destas.
Artigo 3.º
Criação e limites
territoriais
1. São criadas as freguesias
constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei, que dela faz parte
integrante.
2. A circunscrição territorial
das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites
territoriais das freguesias agregadas.
3. A circunscrição territorial
das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das
freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais são
os que constam do anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
4. Na coluna D do anexo I são
identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.
Artigo 4.º
Cessação jurídica e
identidade
A criação de
uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais
agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da
manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece
a lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5.º
Sedes das freguesias
1.
No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das
eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia de freguesia
delibera a localização da sede.
2.
A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à
Direção-Geral das Autarquias Locais para todos os efeitos administrativos
relevantes.
3.
Na ausência da
deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas
não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo
I à presente lei.
Artigo 6.º
Transmissão global de direitos e deveres
1.
A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e
imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os
direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e
contratuais das freguesias agregadas.
2.
O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais
vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3.
A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais
decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais
e registrais.
4. O Governo
regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da entrada em vigor da
presente lei solicitarem a manutenção, no respetivo assento de nascimento, da
denominação da freguesia onde nasceram.
Artigo 7.º
Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais
1.
A instituição da
freguesia criada
por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será
realizada por uma comissão instaladora
que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato
autárquico em curso.
2.
Para o efeito
consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações
necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar
todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos
bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3.
A comissão
instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15
dias sobre o início de funções nos termos do nº 1 do presente artigo, devendo
integrar, em igual número:
a)
Cidadãos
eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
b)
Membros dos
órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia criada por alteração dos limites
territoriais.
4.
Na designação
referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das
últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites
territoriais foi originada.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1.
As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por
agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das
freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias
(FFF).
2.
É aumentada em 15%, até ao final do mandato iniciado com a
realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, a
participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da
assembleia municipal, nos termos do disposto na lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção
de efeitos
1.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2.
Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais de 2013 em Portugal continental são consideradas as
freguesias constantes da coluna D do anexo I à presente lei.
3.
As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por
alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a
sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de
2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
4.
Fica excluído do âmbito da presente lei o disposto no n.º 4º do artigo
6.º e no n.º 2 do artigo 18.º da lei n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na
lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de
2012
Os
Deputados,
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Município de OLIVEIRA DO BAIRRO
Coluna A
|
Coluna B
|
Coluna C
|
Coluna D
|
Coluna E
|
Freguesias a agregar
|
Freguesias criadas por agregação
|
Freguesias criadas por alteração dos limites
territoriais
|
Total de freguesias
|
Sede
|
BUSTOS
|
UNIÃO DAS
FREGUESIAS DE BUSTOS, TROVISCAL E MAMARROSA
|
Nenhuma
|
UNIÃO DAS
FREGUESIAS DE BUSTOS, TROVISCAL E MAMARROSA
|
BUSTOS
|
TROVISCAL
|
||||
MAMARROSA
|
||||
OIÃ
|
OIÃ
|
|||
OLIVEIRA DO BAIRRO
|
OLIVEIRA DO BAIRRO
|
|||
PALHAÇA
|
PALHAÇA
|
Qual será o novo nome da freguesia? A referencia de Bustos, Mamarrosa e Troviscal deve ser combinada num nome comum de freguesia...Vamos começar com um concurso para escolher um nome novo...como a BAIRRADA NOVA ou VINHO TINTO.....Temos que fazer algo positivo....
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